19.1 C
Brusque
domingo, abril 20, 2025
InícioNotíciasGeralJustiça de Barra Velha mantém interdição de centro de distribuição de rede...

Justiça de Barra Velha mantém interdição de centro de distribuição de rede de lojas

Data:

Publicidade

spot_img
spot_img

A 2ª Vara da Comarca de Barra Velha manteve a interdição do centro de distribuição de uma rede de lojas de departamentos com filial no município, que teve as atividades da unidade suspensa por determinação da Vigilância Sanitária.

O auto de infração ocorreu em função das medidas de prevenção e combate à pandemia da Covid-19, conforme o Decreto n. 515, de 17 de março de 2020, editado pelo governador do Estado.

Em um mandado de segurança impetrado na comarca, a administração da rede de lojas discorreu sobre o tamanho da empresa, a importância do referido centro de distribuição para o conglomerado econômico e possíveis repercussões da medida.

Pediu, assim, que fosse concedida a liminar para anular o auto de infração derivado daquela interdição.

Ao analisar o pleito nesta sexta-feira (20/3), o juiz Guy Estevão Berkenbrock destacou que o país está à beira de uma situação de calamidade pública. Conforme observou o magistrado, o presidente da República já requereu que isto seja decretado pelo Congresso, tendo o pleito aprovado na Câmara dos Deputados.

Nesta tarde, prosseguiu o juiz, o Senado também o aprovou e encaminhou à publicação – PDL 88/20. “Ou seja, a situação é grave e envolve todo o país, que, aliás, não tem histórico de medidas tão graves como as que estão sendo tomadas na atualidade, face nosso passado pacífico, sem participação nas grandes guerras mundiais”, anotou Berkenbrock.

A menção à guerra, explicou o magistrado, ocorre porque a situação se aproxima disso, embora o inimigo seja uma doença e não um país/povo estrangeiro.

Segundo manifestou o juiz, a saúde pública deve se sobrepor aos interesses econômicos privados. Em referência à Constituição Federal, ele destacou que a cidadania e a dignidade da pessoa humana vêm antes da livre iniciativa como fundamentos do nosso país. “Frente a isso, compreendo que, no caso, a concessão da liminar gerará perigo inverso, colocando em risco a vida de todos os que ali trabalham e com eles possuem contato, logo, causará perigo à toda a coletividade”.

Por fim, o juiz Guy Estevão Berkenbrock observou que as atividades da empresa impetrante na filial local e objeto do presente pleito não estão abrangidas nas exceções do Decreto 515/2020, o que mostra não haver direito líquido e certo.

Texto: Assessoria de Imprensa/Tribunal de Justiça SC

Publicidade
WhatsApp chat