O Juiz Titular da Vara Criminal de Brusque, Dr. Edemar Leopoldo Schlösser, indeferiu no final da tarde de sexta-feira, 20, o pedido da Defensoria Pública de antecipação do regime aberto aos presos do regime semiaberto segregados na Unidade Prisional Avançada (UPA) de Brusque, em razão da pandemia gerada pelo COVID-19 (Novo Coronavírus).
A Defensoria Pública justificava o pedido citando a Lei Federal n. º 13.979/2020, que estabeleceu medidas de isolamento de pessoas doentes e contaminadas e quarentena às pessoas suspeitas de contaminação. Asseverou que o Estados e Municípios suspenderam aulas das redes particular e pública de ensino, além de universidades, proibiram qualquer evento que haja qualquer número de aglomeração de pessoas, bem como suspenderam a frota de ônibus circulante e determinaram o fechamento de ambientes como academias, comércio em geral, bares e restaurantes, mantendo apenas as atividades essências.
A Defensoria Pública aduziu que o isolamento social é medida de diminuição de danos às pessoas e ao sistema de saúde, ressaltando que o sistema penitenciário brasileiro deve ganhar especial precaução e olhar atendo das autoridades públicas, por se tratar de uma população extremamente numerosa, com altos índice de aglomeração e em péssimas condições sanitárias e de acesso à saúde. Sendo assim, não havia como cumprir as recomendações das autoridades de saúde para o controle da disseminação.
Justificando o indeferimento do pedido, o magistrado responsável pela Vara Criminal de Brusque, destacou que embora a doença causada pelo novo coronavírus (Covid-19) tenha sido classificada como pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), o que acarretou em inúmeras medidas para o controle a disseminação da doença, as quais abrangem inclusive a população carcerária, no que lhe é aplicável, verificou que a situação na UPA encontra-se sob controle.
Dr. Edemar na condição de Juiz-Corregedor da UPA, para tomar a decisão entrou em contato também com a administração prisional e obteve as informações que a UPA não possui nenhum caso suspeito de Covid-19; todas as visitas gerais ou intimas foram suspensas, assim como a entrada de sacolas encaminhadas por familiares dos detentos; não há entrada ou saída de cartas da unidade prisional; os advogados caso queiram ter acesso aos clientes reclusos são orientados a utilizar máscara e higienizar as mãos como álcool gel; os agentes penitenciários e outros servidores da unidade possuem raro contato próximo com os detentos, mas caso haja contato, igualmente utilizam máscaras e higienizam preventivamente as mãos com álcool gel; caso haja a entrada de novos presos a cela da triagem está vazia para que sejam alocados pelo período de quarentena, a fim de evitar eventual contaminação dos demais internos e pessoas que trabalham na unidade.
Sendo assim, o magistrado considerou que estão sendo adotadas medidas aptas a evitar que o vírus adentre o ambiente prisional e se propague entre os detentos e agentes prisionais que ali transitam. As saídas temporárias de detentos também estão suspensas por prazo indeterminado.
Diante das medidas de prevenção adotadas pela administração prisional local e , não havendo nenhum casa suspeito de Covid-19 no cárcere, o juiz verificou que não há razão para antecipação de regime aberto aos presos que encontram-se cumprindo pena em regime semiaberto, pois o risco de contágio da doença é menor no interior do cárcere do que fora, em razão do atual cenário em que estamos vivendo nessa cidade, estado de Santa Catarina e no Brasil.
Sendo assim, o juiz considerou que a UPA local tem adotado as medidas necessárias para evitar a contaminação e disseminação do Covid-19, não havendo nenhum caso suspeito e diante da ausência de previsão legal, com fundamento no artigo 110 e seguintes da Lei de Execução Penal, o pedido da Defensoria Pública foi indeferido.