O Jornal da Diplomata recebeu na manhã desta terça-feira, 23, o presidente do Sindicato dos Contabilistas de Brusque e Região – SINDICONT, Heriberto César Vieira e o vice-presidente, Sinésio Jacomossi, que falam também sobre as atividades do sindicato para 2024.
Em destaque, o acompanhamento do sindicato em torno do projeto do governo federal determinou a Desoneração da Folha de Pagamento neste ano. O presidente Lula havia vetado a prorrogação do não pagamento de imposto sobre salários para 17 setores, veto que foi derrubado pelo Congresso Nacional. No final de dezembro, o governo federal publicou uma MP que determina a reoneração gradual, que começa a valer em abril, para 7 setores.
Acompanhe a entrevista realizada por Sergio Ferreira.
O que é a desoneração? (Texto/Câmara Federal)
Resumo das Disposições
A Medida Provisória (MPV) nº 1.202, de 2023, revoga os benefícios fiscais
de que tratam o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, e os art. 7º a art. 10 da
Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, desonera parcialmente a contribuição
previdenciária sobre a folha de pagamento, revoga a alíquota reduzida da
contribuição previdenciária aplicável a determinados Municípios e limita a
compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.
A revogação do art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que institui
o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Serviços (Perse), exclui a redução
a zero das alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas
pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos listados no dispositivo:
(I) contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); (II) Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins); (III) Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL); e (IV) Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).
Assim, a MPV revoga, a partir de 1º de abril de 2024 – conforme aduz o
inciso II de seu art. 6º, em função da noventena tributária –, os arts. 7º a 10 da Lei
nº 12.546, de 2011, bem como a integralidade da Lei nº 14.784, de 2023, para não
mais permitir que as empresas dos setores abarcados por tais disposições recolham
suas contribuições previdenciárias patronais – em substituição às previstas nos
incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 – sob a forma da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), a qual utiliza como base
de cálculo a receita bruta auferida e, como alíquota, um percentual que varia de 1% a
4,5% de acordo com o setor.
Assim, atribui ao Ministro de Estado da Fazenda a prerrogativa de editar o
ato que fixa o limite mensal para compensação, que:
- Será graduado em função do valor total do crédito tributário;
- Acarretará o parcelamento do crédito tributário para compensação em,
no mínimo, 60 vezes; - Apenas será aplicado a créditos tributários iguais ou superiores a
R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)