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segunda-feira, novembro 25, 2024
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Juíza rejeita ação de Luciano Hang contra Paulo Eccel, no caso das postagens de mensagens em massa e “fake news”

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Uma ação ajuizada pelo empresário Luciano Hang contra o ex-prefeito Paulo Eccel (PT) teve a sentença em primeira instância publicada na última segunda-feira, 7, pela Vara Cível da Comarca de Brusque. Assina a sentença, a Juíza Substituta, Olívia Carolina Germano dos Santos, que julgou improcedente o pedido formulado por Hang.

Entenda

O dono da rede de Lojas Havan entrou na justiça em 2018 para pedir danos morais, sob acusação de que Paulo Eccel “publicou notícias falsas em sua página na rede social Facebook, atribuindo aos autores (Luciano Hang e Lojas Havan) a prática de aquisição de disparos de mensagens em massa pelo aplicativo de mensagens Whatsapp, no importe de R$ 12.000.000,00, com o objetivo de espalhar notícias falsas a fim de macular a imagem do então candidato à Presidência da República Fernando Haddad e de seu respectivo partido político;; b) as notícias ainda imputam aos autores a prática de compor um “caixa 2” de campanha em favor do então candidato Jair Bolsonaro; c) as informações veiculadas nas notícias são falsas e tiveram grande repercussão, maculando a imagem e a honra dos autores; d) deve haver a inversão do ônus da prova, a fim de que o réu comprove a veracidade das postagens publicadas, uma vez que lhes é impossível realizar a prova de fato negativo.”, conforme aponta o relatório da decisão.

No mérito da ação, quatro postagens de Eccel foram julgadas.

Na primeira postagem questionada, o ex-prefeito de Brusque escreveu os dizeres “A verdade aparecendo!!!” E em seguida colacionou um link para uma reportagem do jornal Folha de São Paulo, em que é atribuída à autora Havan a conduta de ter pago doze milhões de reais a fim de “espalhar fake news” contra o Partido dos Trabalhadores (PT), no contexto da eleição presidencial de 2018.

A segunda postagem questionada foi uma resposta a uma usuária da rede social, no campo de comentários da primeira postagem, em que o autor colacionou um link para uma matéria publicada pelo jornal El País, na qual consta o título “Dono da Havan, apontado pela Folha como comprador de disparos de mensagens em massa contra o PT, já havia sido punido pelo TSE”, bem como a legenda “TSE manda tirar do Facebook vídeo pró-Bolsonaro de dono da Havan”.

Na terceira postagem questionada, o autor escreveu os dizeres “Haddad pede prisão de grandes empresários, todos já identificados, que através de caixa 2 pagam a divulgação de notícias falsas contra o PT nas redes sociais, em favor de Bolsonaro. Detalhe: além de caixa 2 ser crime, empresas não podem mais doar para campanhas eleitorais”, e um vídeo, cujo teor não se encontra transcrito nos autos. Por fim, a quarta postagem foi aposta no próprio corpo da petição inicial, em que os autores colaram um “print screen” contendo um link para um sítio eletrônico externo à rede social, com os dizeres “Jornalista que denunciou esquema de Bolsonaro é vítima de ataque nas redes” e uma imagem (ev. 1. INIC1, p. 6), relacionando o financiamento ilegal de campanha de candidato político por empresários à futura supressão de direitos dos trabalhadores.

Em sua decisão, a Juíza Olívia Carolina considerou que “Após a análise dos autos, e em que pesem os argumentos trazidos pelos autores, vislumbra-se que as postagens do réu não extrapolaram o intuito de narrar fatos de interesse coletivo e de manifestar a sua opinião política e pessoal, dentro dos limites do direito à liberdade de expressão. Primeiramente, porque em nenhuma das postagens o réu se utilizou de expressões injuriosas ou caluniosas em desfavor dos autores. Nas postagens em que os autores são mencionados, o réu limitou-se a fazer referência a reportagens jornalísticas publicadas por outros veículos de comunicação (Folha de São Paulo e El País), e veiculou informações de interesse público à época dos fatos, uma vez que, em tese, traziam risco de dano ao processo eleitoral do ano de 2018. Não se pode afirmar que tais postagens tenham sido aptas a causar danos morais, e nem que o réu tenha agido de forma dolosa ou culposa ao publicá-las, pois este unicamente expôs sua opinião sobre um determinado fato, sem mencionar o nome dos autores como envolvidos no suposto esquema”, finaliza a sentença.

Cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

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